O Sindicato é uma entidade representativa e se faz necessário que você, profissional, associe-se para fortalecer a luta pela categoria. 

Somos uma categoria diferenciada, o que já exprime a nossa dificuldade em conseguir avanços. Temos que ter a consciência de que sozinhos - o peso é bem maior! 

Precisamos do Técnico de Segurança do Trabalho bem como o Técnico precisa da entidade.

 

Participe. Critique.

Faça parte do sindicato.

Unidos podemos até não vencer, porém teremos maiores chances.

 

Separados certamente estamos fadados a perder antes mesmo de começar.

Acredite, pois acreditando tudo é possível, seja bem vindo ao Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho da Paraíba SINTEST - PB

 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA *2012*

 

 

Leiam atentamente todo o texto que segue abaixo, para depois efetuar o pagamento.

Fale com o responsável do RH da empresa em que você está atuando. Saliento que o pagamento deve ser descontado no mês de março e que é obrigatório depositar para o

SINTEST-PB ( SINDICATO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DA PARAÍBA ), os valores estabelecidos por lei, inclusive com o risco da EMPRESA ter de PAGAR DUAS VEZES caso não seja efetuado o pagamento corretamente para a nossa entidade.

OBSERVAÇÃO.


As guias já estão disponilizadas no site da CEF. www.cef.com.brCaso haja alguma dúvida contactarnos , através  de email:sintestparaiba@hotmail.com

Contribuição Sindical -1


Vale esclarecer que a categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO é disciplinada especificamente pela Lei nº. 7.410/85, pelo Decreto nº. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, convém esclarecer que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO constituem categoria profissional diferenciada.

A representação sindical profissional por categoria diferenciada está especificada na CLT:

"Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares".


Contribuição Sindical - 2 


O QUE É: Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março.



Quem paga?


Todos os profissionais em exercício da profissão, que exerçam as atribuições das Leis, 7.410 de 27/11/85 e Regulamentado pelo Decr. Nº 92.530 de 09/04/86
que sejam registrados nas empresas como Técnico de Segurança do Trabalho, assessores, coordenadores de Segurança do Trabalho desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas.

Essa contribuição é devida por sócios e não sócios também.

Como pagar?


Por se tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de Março. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, através de guia própria que poderá ser solicitada ao SINDICATO dos Técnicos de Segurança do Trabalho de seu estado - nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho e casas lotéricas.

Alertamos que o recolhimento independe do ramo de atividade em que o profissional TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO atue e do seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho nos Estados.

De acordo com os Artigos 606 e seguintes, "a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial"; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que "a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização.


Onde paga?


CEF - Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do sindicato dos (das) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO  ESTADO DA PARAÍBA. Ver abaixo o  CNPJ e Código Sindical do SINTEST-PB.

 

CNPJ- 70.119.136/0001-09

CÓDIGO – 5438


Porém não há na legislação, prazo para os bancos repassarem a quantia deste imposto que é destinada às organizações sindicais. Normalmente os sindicatos têm recebido esse imposto por volta do final de

Maio ou começo do mês de Junho, de cada ano.


Como é distribuído esse imposto
?


Do que é recolhido de cada profissional Técnico de Segurança do Trabalho que desempenham as atribuições das Leis 7.410/85 e 92.530/86, é assim distribuído:


· 20% vai para o Ministério do Trabalho

· 5% para a CNTC
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

· 15% para a FENATEST
Federação Nacional Dos Técnicos de Segurança do Trabalho

· 60% para o Sindicato dos Técnicos do seu Estado.

Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe corretamente a contribuição para o sindicato respectivo da nossa profissão.


Como fiscalizar o cumprimento da Lei
Em sua CTPS - em local próprio - deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse Imposto.
Caso o nome do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do seu Estado não estiver anotado é porque sua empresa não está cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.

Dúvidas mais comuns sobre a contribuição sindical:


Imposto ou Contribuição Sindical é a mesma coisa que
essa contribuição, chamada também Imposto Sindical. Não deve ser confundida com Contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Reversão etc, utilizadas no meio sindical.

Os sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho normalmente possuem apenas duas contribuições - previstas em lei - a Sindical e a taxa confederativa (que é definida em assembléia dos profissionais Técnicos de Seg. do Trabalho de cada Estado).

Minha empresa recolheu para outro sindicato!


Se você é Técnico de Segurança do Trabalho, exerce as atribuições constantes das Leis de Regulamentação da nossa profissão (7.410/85 e 9.530/86) sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa.

 

"JURAMENTO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO"


Eu, juro solenemente que darei o máximo de mim para manter a moral e a tradição do profissional Técnico de Segurança do Trabalho.
Faço neste momento meus agradecimentos a todos que direta ou indiretamente contribuíram para o meu sucesso.
Prometo ser fiel aos objetivos fundamentais da minha profissão, respeitando sempre as Leis em vigor que regulamentam as minhas atividades, bem como repudiarei qualquer ameaça as Leis da natureza.
Serei imparcial em tudo que gerar ou venha a gerar conflitos.
Mantenho neste momento junto com os demais colegas o compromisso ético de prevenir o ambiente de trabalho do brasileiro.


Livremente faço este juramento em nome da minha própria honra.

SINTEST - PB